A Prefeitura de Conceição, na região do Vale do Piancó, anunciou nesta terça-feira (7) o decreto de novas medidas para o combate à pandemia de Covid-19 no município. Entre as regras está um "lockdown", que fechará diversas atividades econômicas no município. As medidas valerão até 21 de julho. O termo lockdown é uma expressão em inglês que significa confinamento ou fechamento total. A decisão saiu depois de uma reunião do prefeito Nilson Lacerda com a Secretária de Saúde, Magnady Lacerda, Virgilência Sanitária, Polícia Militar e Ministério Público.
O município de Conceição tem 87 casos confirmados de Covid-19, de acordo com boletim desta segunda-feira (7) da Secretaria de Saúde do município.
Com exceção de algumas atividades essenciais, como estabelecimentos hospitalares, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência, farmácias, laboratórios de análises clínicas, funerárias e serviços relacionados, serviço de segurança pública e privada, serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo, serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis, serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social, exclusivamente para serviços urgentes, e serviços postais, atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, supermercados, mercados, açougue, peixaria e hortifrutigranjeiros, restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega domiciliar de alimentos (delivery), devidamente identificados até 21h00min;
Os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos canais de atendimento remoto.
Ainda de acordo com o Decreto, no horário compreendido entre às 21h e 05h fica recomendado o “Toque de recolher”, ressalvados os casos de emergência em saúde, sendo permitido deslocamento apenas para Hospital. Fica recomendada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do município de Conceição/PB, durante a vigência deste Decreto, com possibilidade de prorrogação, ficando proibida, também, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
Veja o decreto na íntegra, abaixo
DECRETO Nº. 032/2020, de 07 de julho de 2020.
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO (LOCKDOWN), VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 54, da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
Considerando as deliberações da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Recursos destinados ao COVID-19, instituído por meio da Portaria 141/2020;
Considerando o elevado número de denúncias de descumprimento das determinações emanadas do Poder Público;
DECRETA:Art. 1º – Fica suspenso, a partir do dia 07 de julho de 2020 até o dia 21 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços.
§ 1º – Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo:
I – Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Odontológicas e Clínicas Médicas em regime de emergência;
II – Farmácias e Laboratórios de Análises Clínicas;
III – Funerárias e serviços relacionados;
IV – Serviço de segurança pública e privada, serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
V – Serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VI – Serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social, exclusivamente para serviços urgentes, e serviços postais;
VII – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
VIII – Supermercados, mercados, açougue, peixaria e hortifrutigranjeiros;
IX – Restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega domiciliar de alimentos (delivery), devidamente identificados até 21h00min;
X – Os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos canais de atendimento remoto;
§ 2º – Os responsáveis pelos supermercados e estabelecimentos congêneres devem retirar ou isolar todas as bebidas alcoólicas das prateleiras, ficando vedada a comercialização de tais produtos durante a vigência deste Decreto.
§ 3º – As repartições públicas deverão disponibilizar e-mail funcional para atendimentos remotos em casos de urgência, ficando vedado o atendimento presencial ao público em qualquer hipótese, ressalvados os atendimentos da Secretaria de Saúde, Assistência Social, Finanças e Setor de Licitação, conforme recomendado pelo Ministério Público.
Art. 2º – Fica recomendada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do município de Conceição/PB, durante a vigência deste Decreto, com possibilidade de prorrogação, ficando proibida, também, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1º – No horário compreendido entre às 21h e 05h fica RECOMENDADO “TOQUE DE RECOLHER”, ressalvados os casos de emergência em saúde, sendo permitido deslocamento apenas para Hospital.
§ 2º – Para garantir observância deste Decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias através de blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação em Vigilância em Saúde;
§ 3º – Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas;
§ 4º – Fica proibida a circulação de pessoas em praças públicas e quaisquer locais públicos;
§ 5º – Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no § 1° do art. 1°, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
Art. 3º – As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos;
Art. 4º – Todos os estabelecimentos públicos e privados deverão cumprir plena e irrestritamente todas as recomendações e protocolos de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do COVID-19 e pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, bem como adotem medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, dentre elas:
I – reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente;
II – fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores;
III – controlar a entrada de clientes, de modo a assegurar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
Parágrafo único. Fica determinado o uso OBRIGATÓRIO de máscaras, de fabricação industrial, artesanal ou caseira, em todo o território municipal enquanto vigorar o estado de calamidade declarado no Decreto Municipal nº 009/2020, de 31 de março de 2020.
Art. 5º – Fica estabelecida, durante a vigência deste Decreto, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas no município de Conceição/PB.
Parágrafo único. Somente serão admitidas entrada e saída da sede do município, através de rodovias, para:
a) ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
b) residentes retornando para casa;
c) profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
e) caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º – O disposto neste decreto será fiscalizado pela Comissão de Acompanhamento de Implementação de Medidas, pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal, pelo grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), e pelas autoridades policiais, com supervisão e acompanhamento do Ministério Público Estadual.
§ 1° O descumprimento das regras dispostas neste Decreto ensejam a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 1977:
I – advertência;
II – multa:
a) No valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) e, de R$ 1.000, 00 (mil reais) em caso de reincidência, para cidadãos,
b) No valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) e, de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) em caso de reincidência para estabelecimentos comerciais; e
III – interdição parcial ou total do estabelecimento comercial.
§ 2º – Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 3º – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º – Novas medidas poderão ser adotadas e/ou acrescentadas, mediante eventual e comprovada necessidade pública, de acordo com o cenário epidemiológico do Município.
Art. 8º – As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Secretaria de Administração do Município, através do e-mail [email protected].
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição, Estado da Paraíba, em 07 de julho de 2020.